Segunda, 02 de Outubro de 2023

BEM-VINDO AO

PORTAL OFICIAL DA

PREFEITURA

Estrutura Organizacional

Competências

Lei Orgânica, Art. 71 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II - representar o Município em Juízo e fora dele;


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


VI - expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;


VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


VIII - permitir ou autorizar a execução de a serviços públicos, por terceiros;


IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;


X - enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pelas as mesmas solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


XV - prover os serviços e obras da administração pública;


XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, & 9° da Constituição da República;


XVIII - aplicar multas previstas em leis contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas;


XX - oficializar, obedecida as normas urbanistas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


 XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para ao ano seguinte;


XXIV -  organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de Lei;


XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;


XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI - estabelecer divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado pra garantia do cumprimento de seus atos;


XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;


XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.


Art. 72 - O Prefeito poderá delegar, por dentro, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 71 desta lei.