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Controladoria Geral do Município
Controlador: Antônio Sávio de Rezende Neto
Telefones: 64 3665-7000
Email: prefeituramunicipal@piranhas.go.gov.br / pref.marcorogerio@gmail.com, controleinternophs@hotmail.com
Endereço: Av. Independência, n° 700, Centro
Horário de Atendimento: Segunda a sexta das 7h às 11h e das 13h às 17h
Competências
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos respectivos programas e consequentemente a execução da Lei Orçamentária;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Fiscalizar, orientar, avaliar e revisar os serviços administrativos e financeiros da política econômico-financeira do Município;
VI - Fazer com que obedeçam à normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, estatutos e regimentos;
VII - Assegurar a proteção dos bens do Erário, salvaguardando os ativos físicos e financeiros quanto a sua correta utilização;
VIII - Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos do Município, observadas as disposições da Lei Orgânica e Normas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de
Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, que será assinado também pelo responsável pela Secretaria de Controle Interno;
X - Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
XI - Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária nos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
XII - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno, se necessário, da despesa total com pessoal ao limite imposto pela Lei Complementar 01/2000;
XIII - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIV - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
XVI - Avaliar a execução do orçamento do município;
XVII - Fiscalizar e avaliar a execução dos Programas de Governo;
XVIII - Realizar auditorias sobre gestão de recursos públicos do Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIX - Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do município, dar ciência ao controle externo e ao Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis.
XX - Realizar ainda, todas as demais atribuições previstas na legislação já citada;
XXI - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por
determinação do Tribunal de Contas, programação periódica de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o
seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios, na forma
estabelecida em Resolução Normativa;
XXII - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditora e parecer;
XXIII - Alertar formalidade a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme atos
expedidos pelo TCM.
XXIV - Exercer outras atividades correlatas.