Art. 71 – Compete ao Diretor de Manutenção e Conservação de
Estradas Rurais:
I – Executar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos
concernentes a estudos, projetos, obras, conservação, operação e administração das estradas
rurais municipais compreendidos no Plano Rodoviário Municipal de recuperação e
manutenção, definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária;
II – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e
não governamentais nas áreas de sua competência;
III – Mapear e manter atualizada, em relatório, as estradas rurais do
Município;
IV – Realizar estudos para a melhoria da estrutura das estradas rurais
Município;
V – Manter em perfeito estado de conservação as estradas rurais, bem
como fiscalizar sua utilização;
VI – Coordenar todos os serviços técnicos concernentes à construção,
reconstrução, pavimentação e melhoramentos de estradas rurais do Município;
VII – Prever e requisitar o material e maquinário necessários à
construção, conservação e melhoramentos das estradas rurais municipais;
VIII – Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as
atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade;
IX – Elaborar plano anual de recuperação das estradas rurais;
X – Receber solicitações de produtores e proprietários rurais para
manutenção e conservação das estradas rurais, cabendo ao Diretor manter uma planilha de
agendamentos para referidos serviços;
XI – Executar atividades correlatas.
