Art. 32 – Compete ao Superintendente de Serviços Urbanos:
I- Preservar e conservar as praças e jardins;
II – Fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza em
praças, jardins e parques;
III – Manter os serviços de limpeza pública;
IV – Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública:
a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, e disposição final do lixo;
V – Planejar, coordenar e executar serviços de limpeza pública em
geral;
VI – Organizar e dirigir as atividades de limpeza pública;
VII – Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços da equipe de
varrição, capina, pintura, corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o
município;
VIII – Fiscalizar os serviços de recolhimento de lixo domiciliar;
IX – Contribuir na tomada de decisões estratégicas do Setor de
Limpeza Urbana junto com o secretário da pasta;
X – Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços das Equipes de
limpeza do Cemitério Municipal;
XI- Planejar, coordenar, executar, supervisionar, fiscalizar e manter a
iluminação pública;
XII – Supervisionar as trocas de lâmpadas, realizadas por
administração direta e por empreitada;
XIII – Manter os serviços de iluminação pública sempre ativo;
XIV – Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade
pública no intuito de localizar e realizar a troca de lâmpadas, seja através da ouvidoria ou
canal próprio com a população;
XV – Realizar relatórios da execução de trocas de lâmpadas, com as
definições dos materiais que foram gastos e que serão gastos para a conclusão;
XVI – Elaborar projetos de manutenção da iluminação de prédios
públicos e praças;
XVII – Realizar outras atividades correlatas.
