Superintendência de Arrecadação e Tributos

Competências

Art. 43 – Compete ao Superintendente de Arrecadação e Tributos:

I – Coordenar a analisar dados sobre o comportamento fiscal dos

contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção,

sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais;

II – Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e

controlando seus resultados;

III – Supervisionar ações de verificação da declaração de taxas, tarifas

e tributos, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação daquele tributo;

IV – Emitir ou revisionar pareceres ou informações nos processos

fiscais de sua competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário

Municipal da Fazenda;

V – Promover estudos objetivando o aumento da arrecadação

tributária;

VI – Determinar e coordenar a realização de diligências, exames

periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

VII – Autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais

para uso dos contribuintes do ISS, previstos na legislação tributária;

VIII – Analisar e decidir:

a) os expedientes e pedidos de inscrição, atualização e cancelamento

do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do Cadastro de Empresas de Fora do

Município;

b) os pedidos de suspensão temporária e reativação de inscrição no

CCM;

c) as reclamações sobre o CCM, em primeira instância administrativa,

respeitadas as atribuições das demais unidades;

IX – Prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário ou outros

órgãos públicos, relativas a dados cadastrais de imóveis;

X- Gerenciar, manter e aperfeiçoar o sistema do Domicílio Eletrônico

do Cidadão Piranhense;

XI – Analisar e decidir os expedientes que versem sobre denúncia

espontânea de obrigações acessórias;

XII – Retificar ou cancelar de ofício os lançamentos tributários que

efetuar, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não

inscrito o crédito em dívida ativa, bem como registrar a exclusão de autos de infração

emitidos com erro, nos casos em que o contribuinte não tenha sido intimado da sua lavratura;

XIII – Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de

atuação