I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e realização de auditorias requeridas do
Tribunal de Contas, mormente no que se refere a atos e fatos de responsabilidade do Prefeito;
III – Elaborar o plano anual de auditorias governamentais;
IV – Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos
correspondentes Poderes e Órgãos, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos;
VII – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos
correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o
caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XI – Acompanhar o processo de planejamento e a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIII – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XIV – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XV – Representar junto ao TCM-GO, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário
não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVI – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo
Prefeito e pelos responsáveis pelas demais unidades da administração direta municipal;
XVII – Elaborar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Servidor,
Regime Jurídico Único e o Código de Ética para os servidores ocupantes de cargos do órgão
central de controle interno do município de Piranhas – GO;
XVIII – Criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
XIX – Exercer a orientação e a supervisão técnica dos órgãos que
compõem o Sistema de Controle Interno;
XX – Implementar, coordenar e supervisionar o Sistema de Correição;
XXI – Coordenar os serviços de ouvidoria do Poder Executivo,
prestando a orientação normativa necessária;
XXII – Realizar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, auditorias e inspeções de natureza
financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades da administração
pública, enviado o respectivo relatório ao TCM-GO no último caso, ou na hipótese de
identificação de irregularidades e ilegalidades que resultem em prejuízo ao erário público,
sem prejuízo da instauração da devida tomada de contas, sob pena de responsabilidade
solidária;
XXIII – Definir estratégias de transparência na administração pública
para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
XXIV – Estabelecer diretrizes e estratégias de combate à corrupção;
XXV – Estabelecer o plano de capacitação dos servidores que
integram o sistema de controle interno;
XXVI – Exercer outras atividades correlatas
