Art. 17 – Compete ao Diretor de Fiscalização Interna:
I – Fiscalizar, avaliar e emitir relatório referente a gestão e processos
administrativos;
II – Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos
correspondentes Poderes e Órgãos, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
III – Exercer junto ao Órgão Central de Controle Interno atividade de
correição;
IV – Coordenar os trabalhos, caso necessário, de auditoria junto aos
Órgãos do Poder Executivo;
V – Exercer atividades correlatas e outras que lhe sejam delegadas.
