Art. 20 – Compete ao Presidente do IPASPI:
I – Manter atualizadas as informações cadastrais dos servidores
segurados, ativos e inativos, e de seus dependentes, vinculados ao IPASPI;
II – Assessorar na confecção da folha mensal dos benefícios a serem
pagos pelo IPASPI, aos segurados e dependentes, de acordo com a legislação vigente;
III – Observar a exatidão das carências e demais condições exigidas
para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV – Orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para
com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Piranhas;
V – Promover a formalização dos processos de concessão de
benefícios previdenciários;
VI – Assessorar nos procedimentos que objetivam a compensação
previdenciária;
VII – Assessorar a Gerência Técnica Administrativa Previdenciária na
realização de suas atividades;
VIII – Instruir e informar processos inerentes às atividades da área;
IX – Manter organizados os dados e informações geradas na Gerência
Técnica Administrativa Previdenciária;
X – Acompanhar a legislação vigente nas questões relacionadas com
os benefícios previdenciários e com a perícia médica;
XI – Recepcionar o segurado orientando-o quanto a legislação
pertinente e a documentação necessária com vistas a concessão de benefícios e de prestação
de serviços de perícia médica e assistência social;
XII – Verificar se quando da solicitação de benefícios ou perícia
médica o interessado detém toda a documentação necessária e se a mesma está em ordem;
XIII – Acompanhar e participar de estudos e reuniões técnicos sobre
assuntos ligados à sua área de competência;
XIV – Manter o arquivo dos atos e publicações decorrentes dos
benefícios previdenciários concedidos;
XV – Exercer outras atividades correlatas
