Art. 43 – Compete ao Superintendente de Arrecadação e Tributos:
I – Coordenar a analisar dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção,
sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais;
II – Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e
controlando seus resultados;
III – Supervisionar ações de verificação da declaração de taxas, tarifas
e tributos, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação daquele tributo;
IV – Emitir ou revisionar pareceres ou informações nos processos
fiscais de sua competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário
Municipal da Fazenda;
V – Promover estudos objetivando o aumento da arrecadação
tributária;
VI – Determinar e coordenar a realização de diligências, exames
periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
VII – Autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais
para uso dos contribuintes do ISS, previstos na legislação tributária;
VIII – Analisar e decidir:
a) os expedientes e pedidos de inscrição, atualização e cancelamento
do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do Cadastro de Empresas de Fora do
Município;
b) os pedidos de suspensão temporária e reativação de inscrição no
CCM;
c) as reclamações sobre o CCM, em primeira instância administrativa,
respeitadas as atribuições das demais unidades;
IX – Prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário ou outros
órgãos públicos, relativas a dados cadastrais de imóveis;
X- Gerenciar, manter e aperfeiçoar o sistema do Domicílio Eletrônico
do Cidadão Piranhense;
XI – Analisar e decidir os expedientes que versem sobre denúncia
espontânea de obrigações acessórias;
XII – Retificar ou cancelar de ofício os lançamentos tributários que
efetuar, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não
inscrito o crédito em dívida ativa, bem como registrar a exclusão de autos de infração
emitidos com erro, nos casos em que o contribuinte não tenha sido intimado da sua lavratura;
XIII – Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de
atuação
