Art. 64 – Compete ao Diretor de Auditoria, Análise e Compensação
Ambiental:
I – Realizar auditorias sempre que ocorrerem indícios de
irregularidades sobre as condicionantes da licença ambiental concedida e para constatação de
passivos ambientais;
II – Realizar auditorias ambientais;
III – Elaborar laudos técnicos e pareceres de atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais, visando prestar informações
em processos de pós-licenciamento, assim como de denúncias ou requerimentos;
IV – Promover audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
V – Emitir relatórios e pareceres técnicos conclusivos, nas questões
submetidas a análise;
VI – Pesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos
por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, exigindo medidas
mitigadoras e compensatórias, de acordo com a legislação ambiental vigente;
VII – Outras atividades correlatas.
