Art. 68 – Compete ao Superintendente de Agricultura:
I – Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do
governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à agricultura;
II – Assessorar o Secretario nos assuntos relativos à Secretaria, em
especial, quanto a agricultura;
III – Garantir a prestação dos serviços municipais inerentes à
agricultura, de acordo com as diretrizes de governo;
IV – Propor políticas sobre assuntos relativos à pasta;
V – Elaborar e coordenar a execução da política de desenvolvimento
agropecuário na esfera do Município;
VI – Promover a realização de atividades relacionadas com o
desenvolvimento agrário, industrial e comercial do Município;
VII – Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de
sua competência;
VIII – Zelar pelo bom andamento dos serviços da Secretaria e da
Superintendência, e pelo cumprimento da legislação vigente;
IX – Mobilizar empresários do ramo agrário, a fim de implementar
políticas públicas voltadas para o setor;
X – Coordenar a política de parcerias entre o Município de Piranhas e
empresários do ramo agrário;
XI – Celebrar, controlar e coordenar o sistema de Cooperação Técnica
e Financeira entre o município e demais entidades;
XII – Realizar cursos em parcerias com entidades rurais, voltados para
o agronegócio;
XIII – Apoiar, planejar, coordenar e executar programas de
capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;
XIV – Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência
