Art. 70 – Compete a Diretor da Agricultura Familiar:
I – Formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da
agricultura familiar;
II – Planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar
as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III – Supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de
fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares;
IV – Apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência
técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores
familiares;
V – Incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações
produtivas agrícolas;
VI – Coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
VII – Manter estreita articulação com os demais programas sociais do
governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes do Município e mobilizar
recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
VIII – Assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus
representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural
sustentável;
IX – Promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à
melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à
agricultura familiar;
X – Exercer outras atividades correlatas.
