Lei Orgânica – Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes atribuições:
Art. 64 – Substituirá o prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice- prefeito.
§ 1º O vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.